A renegociação de dívidas rurais para quem teve perdas de safra foi criada em julho de 2026 e regulamentada pela Resolução CMN nº 5.330. O que a Resolução CMN nº 5.340, de 4 de setembro de 2026, fez foi estendê-la a operações que haviam ficado de fora da regra original — mantendo o mesmo prazo de contratação, 12 de novembro de 2026.
Quem tende a se enquadrar
| Requisito típico | Observação |
|---|---|
| Perdas comprovadas em safras recentes | Exige perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução relevante da renda bruta esperada |
| Redução comprovada de receita | Documentação e laudos |
| Operações de crédito rural elegíveis | A norma de setembro alcança casos fora da regra original, como operações renegociadas antes ou não formalizadas no prazo |
| Contratação dentro do prazo | Perdeu a data, perdeu a janela |
O percentual mínimo de perda, as safras consideradas e os documentos exigidos constam das resoluções e das normas internas de cada banco. Procure o gerente com antecedência: a análise leva tempo e o prazo é de contratação, não de protocolo.
Antes de assinar
Renegociar alonga o prazo e, em geral, aumenta o custo total. Faça a conta do fluxo de caixa com a nova parcela e confirme se ela cabe no leite que a fazenda produz hoje, não no que ela produziria em um cenário otimista.
Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, e Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que criaram e regulamentaram a composição de dívidas rurais, com prazo de contratação até 12 de novembro de 2026 e exigência de perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025; e Resolução CMN nº 5.340, de 4 de setembro de 2026, que autoriza a composição de dívidas não enquadradas na resolução anterior, mantendo o mesmo prazo.